Boletim Informativo
Jurídico
Boletim Informativo Jurídico com notícias e informações atualizadas e que são relevantes para a área empresarial.
É válida a assinatura eletrônica realizada por meio de plataformas digitais independentemente da certificadora ser ou não credenciada à ICP-Brasil
Não faz muito tempo que para assinar um contrato, quando os contratantes não estavam no mesmo local, deveriam (1) imprimir o documento; (2) assinar; (3) ir ao cartório para autenticar sua assinatura (isso se já tivesse “firma aberta”); (4) enviar via correio para o outro contratante, que deveria fazer o mesmo processo e, ao final, remeter, ainda, uma via com todas as assinaturas, também via correio. A finalização desse processo levava dias para se concretizar.
As assinaturas eletrônicas/digitais por meio de certificados digitais (“tokens”) e plataformas digitais, permitiu que todo esse procedimento seja realizado em minutos de qualquer lugar do mundo, até mesmo pelo celular.
No entanto, há muito se discute na jurisprudência brasileira acerca da validade das assinaturas eletrônicas por meio de plataformas digitais (tais como: “Clicksign”; “Docusign”, etc), em razão das assinaturas eventualmente não serem realizadas por certificadora credenciada pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
A título de exemplo, em 05/06/2023 (há pouco mais de um ano), a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu ser inválido um contrato com assinatura eletrônica através de plataforma digital que NÃO está cadastrada perante a ICP-Brasil, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1– Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 3– Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023)
Contudo, nos parece que esse entendimento está na contramão dos anseios da sociedade que, pela facilidade, agilidade e funcionalidade das plataformas de assinatura digital, consolidaram sua essencialidade para a assinatura de contratos e outros instrumentos jurídicos, enfim, para todas as transações comerciais privadas.
Foi exatamente neste sentido que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, no julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 2.159.442 PR, ocorrido em 24/09/2024, reconheceu a validade da assinatura eletrônica, por meio de plataformas digitais, independente do credenciamento ICP-Brasil.
Afirmou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que “[…] Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.” (grifo nosso).
Este entendimento recentemente externado pelo Superior Tribunal de Justiça, a nosso sentir, prestigia a agilidade, a praticidade e, porque não dizer o avanço da tecnologia em prol das relações jurídico-comerciais, que não mais podem ser engessadas por formalismos injustificados.
Alienação Judicial de Vaga de Garagem: O que Diz a Lei?
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso envolvendo a venda judicial de vaga de garagem com matrícula própria para pessoas que não fazem parte do condomínio.
De acordo com a Súmula 449 do STJ, uma vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família e, portanto, pode ser penhorada. No entanto, a lei também prevê, no art. 1.331, § 1º, do Código Civil, que a venda dessas vagas para terceiros fora do condomínio é proibida sem autorização expressa. Isso garante mais segurança e harmonia no ambiente condominial.
Nesse julgamento (RESP 2095402/SC), o STJ entendeu que a vaga pode, sim, ser penhorada, mas a alienação deve ser restrita aos próprios condomínios, excluindo terceiros estranhos ao condomínio. Essa decisão busca preservar a segurança dos moradores e manter o controle sobre o uso dos espaços.
Fique atento às regras do seu condomínio e à legislação vigente para evitar conflitos e garantir que seus direitos sejam respeitados!
Atualização do valor de bens imóveis e regularização cambial e tributária (RERCT-Geral) – Importantes considerações para a adesão às alterações à legislação tributária da Lei nº 14.973/2024
Dentre as alterações à legislação tributária promovidas pela Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, destacam-se a previsão pela possibilidade de (i) atualização do valor de bens imóveis por pessoas físicas e jurídicas em relação ao custo de aquisição e a (ii) instituição do RERCT-Geral, para a declaração de recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior ou repatriados, não declarados ou declarados com incorreção.
Da atualização do valor de bens imóveis e o prazo de 15 anos a contar da atualização
Regra geral a atualização do valor de bens imóveis dá-se quando da alienação respectiva, ocasião em que será devido o IRPF à alíquota de 15% a 22,5% ou o IRPJ (15%) + CSLL (9%) sobre o montante correspondente à valorização ao longo do tempo (valor de venda – valor de aquisição).
A Lei 14.973 permite a tributação desse ganho por alíquotas menores, desde que o tributo seja recolhido antecipadamente – até o dia 16/12/2024. Consoante a IN RFB 2.222/2024, poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis situados no Brasil e no exterior, bem como aqueles que façam parte do patrimônio de entidade controlada e de trust no exterior.
A pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o valor de mercado de imóvel já declarado em sua Declaração de Ajuste Anual e recolher o IRPF relativo ao ganho de capital à alíquota definitiva de 4% (Lei 14.973/2024, art. 6º).
Por sua vez, a pessoa jurídica poderá atualizar o valor dos bens imóveis constantes do ativo permanente e declarados na ECF do ano-calendário de 2023 para o valor de mercado e recolher o IRPJ à alíquota definitiva de 6% e a CSLL à alíquota de 4% (Lei 14.973/2024, art. 7º).
Em ambos os casos (pessoas físicas ou jurídicas), a adesão deve ser feita mediante a apresentação da DABIM (Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis) e os tributos deverão ser recolhidos em até 90 dias da data da publicação da Lei 14.973. Para as pessoas físicas o acréscimo patrimonial deverá constar da ficha de “bens e direitos” do ano-calendário de 2024 como “custo de aquisição adicional”. A pessoa jurídica deve observar que os valores decorrentes da atualização não poderão ser considerados como “despesa de depreciação”.
No entanto, ao escolher a apresentação da DABIM e atualização antecipada do valor de bens imóveis, deve-se ter em mente se o proprietário tem a intenção de vender esse imóvel a curto prazo, caso em que recolhimento antecipado (até 16/12/2024) dos tributos poderá não ser vantajoso. Isso porque a lei prevê que haverá cálculo do ganho de capital caso o imóvel seja alienado antes de decorridos 15 anos contados da data desta atualização. O valor do ganho de capital será calculado com dedução proporcional dessa base de cálculo, a depender da data da alienação, sendo certo que só haverá benefício fiscal se a alienação ocorrer após três anos da atualização.
Do RERCT-Geral
O art. 9º da Lei 14.973/2024 institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), regulamentado pela IN RFB 2.221/2024, caso em que pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil em 31/12/2023 poderão informar à RFB recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior ou repatriados, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados com incorreção, dentre eles ativos financeiros, ativos intangíveis, bens imóveis, veículos, embarcações etc.
A adesão dar-se-á mediante a apresentação da DERCAT e do pagamento do imposto de renda de 15% sobre o valor dos recursos objeto de regularização, acrescido de multa de 100% do imposto de renda apurado. Existe, em contrapartida, a remissão de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e de multas e demais encargos legais.
A Lei 14.973 já dispõe sobre o ônus da prova acerca da declaração, o que não ocorreu com o RERCT anterior. Quanto à regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global superior a USD 100 mil, a declaração deverá ser instruída com a solicitação e autorização (até a data da adesão ao RERCT-Geral) do envio de informações provenientes da instituição financeira no exterior via SWIFT, sendo que a informação deverá ser prestada até 31/12/2025.
A adesão ao RERCT-Geral poderá ser feita até o dia 16/12/2024, mesmo pelo atual não residente, com algumas regras semelhantes às do RERCT da Lei 13.254/2016, que previu a regularização de recursos existentes em 31/12/2014. Poderão ser objeto de regularização bens já integralizados, sendo que ao contribuinte que aderiu ao RERCT da Lei 13.254/2016 é facultado complementar a declaração anterior. Neste caso, deve-se observar que, além de serem devidos imposto e multa sobre o valor adicional, será considerada a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.
A AECIC tem como finalidade a mobilização de recursos humanos e técnicos, para auxiliar na planificação do crescimento do setor industrial, agindo sempre para o continuo desenvolvimento, em favor dos interesses e necessidades das empresas associadas, procurando consolidar-se como efetiva prestadora de serviços junto à classe empresarial. Assim, para colocar em prática suas propostas, a entidade dispõe de uma moderna sede, utilizada para a realização de diversas atividades, bem como para que seus associados possam desenvolver seus programas de treinamento, palestras, seminários, reuniões e eventos comemorativos.